ITD e Inventário Extrajudicial: pagamento prévio deixa de ser exigência para a escritura
A Resolução CNJ nº 695/2026 permite a lavratura da escritura de inventário extrajudicial sem a comprovação do pagamento prévio do imposto. A mudança já está em vigor, mas não dispensa o recolhimento nem afasta os prazos estabelecidos por cada estado.
ITD E INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL: O QUE MUDOU COM A RESOLUÇÃO CNJ Nº 695/2026?
Desde 28 de agosto de 2026, o pagamento prévio do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD ou ITCMD), deixou de ser condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
A mudança foi estabelecida pela Resolução CNJ nº 695/2026, que alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007.
Antes, a norma determinava que os tributos fossem recolhidos antes da escritura. Essa exigência frequentemente impedia a conclusão de inventários consensuais quando os herdeiros não possuíam recursos imediatos para pagar o imposto, mesmo com toda a documentação regular e os demais requisitos preenchidos.
Com a nova regra, o tabelião não poderá recusar a lavratura da escritura apenas porque o ITD/ITCMD ainda não foi pago.
O imposto continua devido. A alteração não representa isenção, anistia, parcelamento ou prorrogação do prazo. O imposto permanece devido e deverá ser apurado e recolhido conforme a legislação do Estado competente.
Quando não houver pagamento prévio, deverá constar na escritura que os herdeiros, orientados por seu advogado, estão cientes das obrigações tributárias. O tabelião também deverá comunicar a lavratura ao Fisco.
A escritura não suspende o prazo do imposto. Cada Estado possui regras próprias sobre prazo de declaração e pagamento, multa, juros, descontos, parcelamento, isenção e não incidência.
Portanto, lavrar a escritura antes do pagamento não suspende o prazo tributário. O atraso poderá gerar multa, juros e até a perda de benefícios previstos na legislação Estadual.
A nova regra também se refere especificamente à lavratura da escritura. O registro dos imóveis, a transferência de outros bens e o levantamento de valores continuam sujeitos às exigências tributárias e registrais aplicáveis.
A decisão de pagar o imposto antes ou depois da escritura deve ser tomada após a análise das particularidades do inventário, dos bens envolvidos e da legislação do Estado competente.
Em cada inventário, deve ser realizada análise de forma individualizada, buscando a solução mais segura para concluir a partilha sem criar encargos ou obstáculos nas etapas posteriores.
Referências: Resolução CNJ nº 695/2026; Resolução CNJ nº 35/2007, art. 15; Tema Repetitivo nº 1.074 do STJ; ADI nº 5.894 do STF.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a consulta e a análise individual do caso.


