ESCRITURA ELETRÔNICA: QUAL CARTÓRIO PODE LAVRAR QUANDO AS PARTES MORAMEM CIDADES DIFERENTES?
É comum surgir a dúvida: se a escritura pode ser assinada eletronicamente, à distância,
então qualquer cartório do Brasil pode fazer o ato? A resposta é não. A assinatura
eletrônica mudou a forma de comparecer ao cartório, mas não mudou as regras de
competência do tabelião.
No modelo presencial, a Lei 8.935/94 já garantia a livre escolha do tabelião de notas,
independentemente do domicílio das partes ou do local dos bens envolvidos no ato.
Em contrapartida, o tabelião não podia praticar atos fora do município para o qual
recebeu a delegação. Essa combinação funcionava bem quando todo o processo
dependia de comparecimento físico.
Com a possibilidade de assinatura remota, seria tecnicamente possível qualquer
tabelionato do país atuar em qualquer operação, de qualquer lugar. Para evitar isso, o
Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no Código Nacional de Normas, critérios
próprios de competência para os atos notariais eletrônicos.
Para escrituras eletrônicas envolvendo imóvel, a competência é do tabelião da
circunscrição onde está o imóvel, ou do tabelião do domicílio de quem está
comprando. Se o imóvel abrange mais de uma circunscrição, qualquer tabelião das
circunscrições envolvidas pode lavrar o ato. E se o imóvel e o comprador estão no
mesmo estado, o comprador pode escolher qualquer tabelionato de notas daquele
estado, o que amplia a liberdade de escolha dentro da mesma unidade federativa.
Para atas notariais eletrônicas, a competência é do tabelião da circunscrição onde o
fato ocorreu, ou, quando isso não se aplica, do domicílio de quem está solicitando o
ato. Procurações públicas eletrônicas seguem uma lógica parecida.
A comprovação do domicílio também segue regra própria: para pessoa jurídica,
considera-se a sede da matriz, ou a filial, quando o negócio envolve especificamente
aquela filial, conforme registrado nos órgãos competentes. Para pessoa física,
comprova-se pelo título de eleitor ou por outro documento que demonstre o domicílio.
Na prática, isso significa que, em uma compra e venda com comprador no Rio de
Janeiro, vendedora residente fora do Brasil e imóvel em Niterói, a escritura eletrônica
pode ser lavrada por um tabelionato de Niterói, onde está o imóvel, ou por um
tabelionato do Rio de Janeiro, domicílio do comprador. Nunca por um tabelionato de
outro Estado, só porque foi mais fácil de agendar, e nunca fora da plataforma eNotariado, que é o meio exclusivo para a prática desses atos de forma remota.
Entender essas regras evita contratempos: uma escritura lavrada por tabelionato sem
competência para o ato pode ser questionada depois, o que atrasa justamente o
processo que a assinatura eletrônica deveria agilizar.
Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta com um profissional.

