ESCRITURA ELETRÔNICA: QUAL CARTÓRIO PODE LAVRAR QUANDO AS PARTES MORAM EM CIDADES DIFERENTES?
É comum surgir a dúvida: se a escritura pode ser assinada eletronicamente, à distância, então qualquer cartório do Brasil pode fazer o ato? A resposta é não. A assinatura eletrônica mudou a forma de comparecer ao cartório, mas não mudou as regras de competência do tabelião.
No modelo presencial, a Lei 8.935/94 já garantia a livre escolha do tabelião de notas, independentemente do domicílio das partes ou do local dos bens envolvidos no ato. Em contrapartida, o tabelião não podia praticar atos fora do município para o qual recebeu a delegação. Essa combinação funcionava bem quando todo o processo dependia de comparecimento físico.
Com a possibilidade de assinatura remota, seria tecnicamente possível qualquer tabelionato do país atuar em qualquer operação, de qualquer lugar. Para evitar isso, o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu, no Código Nacional de Normas, critérios próprios de competência para os atos notariais eletrônicos.
Para escrituras eletrônicas envolvendo imóvel, a competência é do tabelião da circunscrição onde está o imóvel, ou do tabelião do domicílio de quem está comprando. Se o imóvel abrange mais de uma circunscrição, qualquer tabelião das circunscrições envolvidas pode lavrar o ato. E se o imóvel e o comprador estão no mesmo estado, o comprador pode escolher qualquer tabelionato de notas daquele estado, o que amplia a liberdade de escolha dentro da mesma unidade federativa. Para atas notariais eletrônicas, a competência é do tabelião da circunscrição onde o fato ocorreu, ou, quando isso não se aplica, do domicílio de quem está solicitando o ato. Procurações públicas eletrônicas seguem uma lógica parecida.
A comprovação do domicílio também segue regra própria: para pessoa jurídica, considera-se a sede da matriz, ou a filial, quando o negócio envolve especificamente aquela filial, conforme registrado nos órgãos competentes. Para pessoa física, comprova-se pelo título de eleitor ou por outro documento que demonstre o domicílio. Na prática, isso significa que, em uma compra e venda com comprador no Rio de Janeiro, vendedora residente fora do Brasil e imóvel em Niterói, a escritura eletrônica pode ser lavrada por um tabelionato de Niterói, onde está o imóvel, ou por um tabelionato do Rio de Janeiro, domicílio do comprador. Nunca por um tabelionato de outro Estado, só porque foi mais fácil de agendar, e nunca fora da plataforma eNotariado, que é o meio exclusivo para a prática desses atos de forma remota.
Entender essas regras evita contratempos: uma escritura lavrada por tabelionato sem competência para o ato pode ser questionada depois, o que atrasa justamente o processo que a assinatura eletrônica deveria agilizar. Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta com um profissional.

